quinta-feira, 14 de abril de 2016

Críticas e Resenhas #008 - A Constituição Brasileira de 1988


Para uns, a pedra fundamental de nosso Estado. Para outros, um documento insignificante. Em tempos de efervescência política, tal o que enfrentamos, fica cada vez mais claro o desconhecimento de nosso povo acerca da nossa carta magna, do código fundamental e supremo de nosso país. Nós, do Blog Canetada, vamos tentar nesta reles resenha, citar um livro, que apesar das controvérsias, que deveria ser o mais importante de cada brasileiro.

Vamos deixar bem claro que não somos juristas. Por mais que estudemos, e por mais fascinante que seja o âmbito legal, não temos embasamento para uma discussão ampla sobre Ciência do Direito, tampouco seus ramos. Também não vamos nos aprofundar nos contextos históricos, hermenêuticos, sociais, científicos ou culturais do tema. Vamos apresentar um ponto de vista de leigos, mas nem por isso menos importante, pois somos cidadãos brasileiros natos, igual qualquer um vocês, nascidos no Brasil.

Antes de falarmos da atual Constituição, vamos a uma questão:

  • O que nos faz brasileiros?

O fato de pertencer a uma mesma etnia, nascida ou naturalizada no Brasil nos concede esse título. Mais que uma simples etnia ou um gentílico, é uma etnia nacional, um povo-nação, assentado num território próprio e enquadrado dentro de um mesmo Estado para nele viver seu destino. Desta forma, trata-se de uma condição indissociável ao Estado brasileiro, ou seja, a característica fundamental de um brasileiro é sua ligação com o Estado (República Federativa do Brasil).


O quadro "Os Operários" de Tarsila do Amaral mostra a diversidade do povo brasileiro. REPRODUÇÃO

Há de se esclarecer, de forma simples, uma diferença entre Estado e Nação. Por exemplo: é possível existir uma nação sem território. Este era o caso do povo judeu, que se manteve íntegro como nação por séculos espalhados mundo, até a criação do Estado de Israel, em 1948. Criou-se a denominação "israelita" para os cidadãos daquele Estado, deixando o termo "judeu" para denominação do grupo etnico-religioso.


A destruição de Jerusalém marcou a diáspora do povo judeu. Francesco Hayez REPRODUÇÃO/UOL


Etmologicamente, por mais que o termo "brasileiro" fosse empregado antes da independência, o corpo político do substantivo ganhou a forma de designação de nosso povo após a 1ª Assembléia Constituinte e Legislativa, onde o Imperador Dom Pedro I citou: "[...] quem aderiu à nossa sagrada causa, quem jurou a independência deste Império, é brazileiro."

Um ano depois, o texto da Constituição Política do Império do Brazil de 1824 (a primeira do país) declarava: "Art 6. São cidadãos brazileiros [...]" Note a letra "Z". Só passaríamos a grafia com "S" nos idos de 1931, após o Acordo Ortográfico Luso-Brasileiro, aprovado pelo Decreto nº 20108.


Constituição do Império, exposta no Museu Histórico Nacional. monarquia.org.br


Pode-se ver, de modo a afirmar, que somos uma nação em formação, e jovem por essência. Todavia, seguimos unidos. Um traço da união da nação é o Hino Nacional (letra e música). Temos ainda a bandeira ou suas cores. Não há um "verde e amarelo" mais famoso no mundo que o do Brasil. Um outro ponto de união é a nossa língua: o português brasileiro é único, e une nosso povo dentro ou fora do país.

E é daí que partimos, pois somos oficializados como nação através de uma Carta Magna genuinamente brasileira, reconhecida internacionalmente e legitimada por nosso povo, por meio de instituições oficiais.




Título: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Descrição: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas até a emenda 91/2016.
Autor: Congresso Nacional. Brasil; Câmara dos Deputados 
Ano: 2016
Páginas: 236
Formatos: PDF, EPUB, MOBI, Audiolivro e papel
Idioma: Português
ISBN: 978-85-402-0443-0




Download: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao1988.html 







  • Recomendando, Nota:





  • Se compararmos com outros países, a Constituição Norte-Americana, por exemplo, é de 1787 (uma das mais antigas do mundo ainda em vigência) e teve, ao longo de sua história, apenas 27 emendas, das quais dez foram sobre a declaração de direitos. Já no Brasil, existiram nada menos do que sete constituições e todas elas foram bastante modificadas.

    Para se ter uma ideia, apenas a última Constituição Brasileira de 1988, recebeu mais de 80 emendas e teve alguns artigos alterados mais de três vezes, ou revogados. Apesar das características prolixas, por vezes centralizadora ou até paternalista de nossas constituições, em querer dissertar sobre tudo, conseguimos evoluir. Chegou-se a um dos textos mais evoluídos dentre todas as constituições, referenciada em todo o planeta.

    • Mas o que é a Constituição de 1988 ?

    "Está promulgada o documento da liberdade, da dignidade, da democracia e da justiça social do Brasil". Foi com essa frase de Ulysses Guimarães, que a Assembleia Nacional Constituinte promulgou a nova Constituição Federal, a 5 de outubro de 1988, quarta-feira, às 16 (dezesseis) horas.

    Era o ano que antecedia a queda do muro de Berlim, marco da derrocada do modelo socialistas. Em 1988, George Bush (pai) se tornaria o novo presidente norte-americano, o Chile diria "não" à mais um mandato para o ditador Augusto Pinochet, Ayrton Senna se sagraria campeão mundial de Fórmula 1, o Brasil perderia o seringueiro e ambientalista Chico Mendes e ficaria mais triste com a morte de Abelardo Barbosa, o eterno Chacrinha.

    Mas, o povo recebia o documento que resultara de suas mais infindas reinvindicações.

    Durante 20 meses, elaborou-se o documento base do Estado Democrático e Livre, batizada por Ulysses Guimarães como a Constituição Cidadã. Ressurgiam as esperanças. Brotavam as incertezas, nada obstante o fato de a Assembleia Nacional Constituinte não ter sido eleita por representantes determinados para esse fim.

    O presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Ulysses Guimarães, ergue a nova Constituição Brasileira e a exibe aos jornalistas. AG. ESTADO


    Ao invés, fez-se opção pela fórmula de delegar, temporariamente, poderes constituintes ao Congresso Nacional. Foi feito um esforço extraordinário, onde a grande meta era implantar um Estado Democrático, após 21 anos de regime militar.

    Embutiram num texto longo, e detalhista, uma considerável dose de utopismo, bem intencionado, mas delirante do ponto de vista prático. Todavia demonstrou a virtude de espelhar a reconquista das liberdades públicas, superando o viés autoritário que se impusera ao País.

    Num ambiente heterogêneo, emergiu-se novo modelo constitucional. O clima de apoteose cívica, marcada pelo turbilhão de interesses da mais variada gama, resultou num projeto inicial muito mais longo que o atual.

    Nesse contexto, predominava:

    1. corporativismo, dos grupos que manipulavam recursos;
    2. Estado do bem estar social (do inglês, Welfare State), daqueles que queriam fazer justiça social sem liberdade econômica;
    3. estatismo, dos que acreditavam que a sociedade não poderia prescindir de sua tutela;
    4. paternalismo, daqueles que queriam que o governo tudo lhes prodigalizasse, sem a necessidade do trabalho e do esforço próprio;
    5. assistencialismo, dos que supunham que a palavra escrita se converteria, de um súbito, em benefícios imediatos; e
    6. fiscalismo, dos despreocupados com a sobrecarga tributária.
    Passados mais de 27 anos, tivemos por consequência:

    - implantação de um texto constitucional, por vezes xenófobo, arremedo mal formulado de ‘constituição dirigente’;
    - hegemonia dos grupos de pressão de caráter proteiforme, dos lobbies e das classes coorporativas;
    - superposição de minúcias írritas, totalmente impróprias para um documento equilibrado e duradouro; e
    - disciplina pleonástica de matérias, prestigiando-se uma sistematização desuniforme, confusa, com nítido predomínio de normas de eficácia contida e limitada, por princípio institutivo e por princípio programático.

    No final dos trabalhos constituintes de nossa atual Carta Magna, a estrutura formal da Constituição de 1988 diferia-se dos textos pregressos: 245 artigos no corpo permanente e 73 na parte transitória de normas, distribuídos em 9 títulos distintos, classificados em numeração romana por itens. Somando-se tudo, existiam 318 artigos, 946 incisos, 596 parágrafos e 203 alíneas. Cerca de 200 dispositivos que dependiam de leis futuras, complementares e ordinárias.

    Estávamos diante de uma das constituições mais prolixas do mundo.

    Charge - O Paradoxo da Constituição em aplicação pelo povo. REPRODUÇÃO


    Resultado: as constituições tornaram-se projetos inacabados, documentos pretenciosamente exaustivos, porém impossíveis de serem vividos na sua plenitude. As garantias constitucionais, em suma, fizeram do Brasil, um país caro antes de ser rico. A carga obrigatória de deveres do Estado para com o povo, resultou em um encurtamento do limite de capital disponível para os investimentos necessários ao tão falado progresso da nação.


    • O que tem a Constituição de 1988 ?


    A Constituição de 1988 está dividida em nove títulos. As temáticas de cada título são:

    • Título I — Princípios Fundamentais
    Do artigo 1º ao 4º temos os fundamentos sob os quais constitui-se a República Federativa do Brasil.
    • Título II — Direitos e Garantias Fundamentais
    Do artigo 5º ao 17 são elencados uma série de direitos e garantias, reunidos em cinco grupos básicos:
    Capítulo I: Direitos e Deveres Individuais e Coletivos;
    Capítulo II: Direitos Sociais;
    Capítulo III: Nacionalidade;
    Capítulo IV: Direitos Políticos;
    Capítulo V: Partidos Políticos.
    As garantias ali inseridas (muitas delas inexistentes em Constituições anteriores) representaram um marco na história brasileira.
    • Título III — Organização do Estado
    Do artigo 18 ao 43 é definida a organização político-administrativa, ou seja, das atribuições de cada ente da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); além disso, tratam das situações excepcionais de intervenção nos entes federativos, versam sobre administração pública e servidores públicos militares e civis, e também das regiões do país e sua integração geográfica, econômica e social.
    • Título IV — Organização dos Poderes
    Do artigo 44 ao 135 é definida a organização e as atribuições de cada poder (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), bem como de seus agentes envolvidos. Também definem os processos legislativos, inclusive os que emendam a Constituição.
    • Título V — Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
    Do artigo 136 ao 144 são definidas as questões relativas à Segurança Nacional, regulamentando a intervenção do Governo Federal através de decretos de Estado de Defesa, Estado de Sítio, intervenção das Forças Armadas e da Segurança Pública.
    • Título VI — Tributação e Orçamento
    Do artigo 145 ao 169 são estabelecidas as limitações tributárias do poder público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), organizando o sistema tributário e detalhando os tipos de tributos e a quem cabe cobrá-los. Tratam ainda da repartição das receitas e das normas para a elaboração do orçamento público.
    • Título VII — Ordem Econômica e Financeira
    Do artigo 170 ao 192 são reguladas a atividade econômica e financeira, bem como as normas de política urbana, agrícola, fundiária e reforma agrária, versando ainda sobre o sistema financeiro nacional.
    • Título VIII — Ordem Social
    Do artigo 193 ao 232 são tratados os temas relacionados ao bom convívio e desenvolvimento social do cidadão, como deveres do Estado, a saber: Saúde (Seguridade Social e Sistema Único de Saúde); Educação, Cultura e Desporto; Ciência e Tecnologia; Comunicação Social; Meio Ambiente; Família (incluindo nesta acepção crianças, adolescentes e idosos); e populações indígenas.
    • Título IX — Disposições Constitucionais Gerais
    Do artigo 234 ao 250 (o artigo 233 foi revogado) são tratadas as disposições esparsas versando sobre temáticas variadas e que não foram inseridas em outros títulos em geral por tratarem de assuntos muito específicos.


    • O que a Constituição contribui para nós?


    A Constituição Federal garante aos brasileiros direitos fundamentais semelhantes aos das democracias mais avançadas do planeta. Embora o papel do Estado como tutor desses direitos esteja claro, no decorrer da Carta Magna, em nenhum momento contempla a obrigatoriedade do Estado de emitir informações essenciais para acesso dos cidadãos a esses direitos. Pouco contempla, também, os deveres do cidadão para com a sociedade ou para com o Estado.

    E parafraseando Ulysses Guimarães: "aí está o fato!". Independentemente de suas virtudes ou de seus vícios, a base do Estado brasileiro nela está. Porém, como o próprio texto diz: "todo poder emana do povo". Então, por mais importante que o documento normativo seja, nada substitui ou é mais importante para o Brasil, que o povo brasileiro.

    A configuração de um novo modelo, adequado ao Brasil do século XXI, há de ser discutido. Mas isso é para o futuro. No entanto, estando a gênese desse processo justamente em informações oriundas do clamor social de outra época, cabe a todos os brasileiro respeitá-los hoje. E cabe ainda, a todos nós, cobrar dos órgãos estatais e das instituições judiciárias, o papel de guardiões desta Carta Magna, que é a lei fundamental do país.

    Tanto como Deus, a História escreve a vida por linhas tortas; O Congresso, por mais nefasto que possa ser, é pilar vital para a manutenção do Estado Democrático e para a existência de um país, assim como os demais poderes constituídos (Executivo e Judiciário). O povo e os poderes constituídos devem trabalhar em prol da manutenção da União Federativa do país e dos valores do nosso povo, visando preservar nossa identidade nacional.

    Mas, o manifesto e o apelo que esta nossa resenha, do Blog Canetada, deixa, é apenas uma: engaje-se! Um povo que não conhece sua história está fadado a incorrer nos mesmo erros. Todos nós temos um compromisso com nós mesmos, com nossas famílias, com nossas comunidades, e não menos importante: com o nosso país!

    Diferente dos Norte-Americanos, não somos ensinados na escola ou nos nossos lares, a estudar, entender, trabalhar e lutar por nosso país. Mas essa reflexão cabe a cada um que se sente brasileiro.

    Talvez este não seja o momento mais oportuno, mas nunca é tarde para isso. Não fiquemos no conformismo ou no reclamismo. Não será as divindades, os políticos, as empresas ou seja lá quem for que vai mudar o Brasil. Isso será mérito de cada um de nós: seja você a mudança que você quer ver no mundo.

    Não precisamos de uma guerra, ou de uma tragédia natural, ou uma moléstia biológica, ou até mesmo uma crise institucional para querer mudar o país. Aliás, ainda há povos no mundo, que não possuem um país pra chamar de seu...

    Nós temos o nosso! E por mais queiramos fugir dele, ou por mais que queiramos radicalizá-lo em mudanças, um passo primário e muito importante para valorizá-lo e transformá-lo em algo ainda melhor é o estudando. Entender o Brasil é complexo, participar da vida coletiva e pública é mais difícil ainda. Mas nada nos impede de, ao menos, conhecer um pouco mais sobre essa "mãe gentil", onde nenhum de seus filhos deve fugir à luta!


    Referências Bibliográficas:

    ____, Constituicao-Compilado. Disponível em: <https://planalto.gov.br>. Acesso em:  14 abr. 2016.
    ARAÚJO SÁ, José Adonis Callou. Ação civil pública e controle de constitucionalidade. Belo
    Horizonte: Del Rey, 2002.
    BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
    BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2003.
    BULOS, Uadi Lammêgo. Vinte anos da Constituição de 1988. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1922, 5 out. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11798>. Acesso em:  3 abr. 2016.
    CANOTILHO, J, Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1992.
    KUNSCH, Margarida Maria Krohling. Planejamento de Relações Públicas na Comunicação
    Integrada.4 ed. São Paulo: Summus, 2003.
    MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2000.
    SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo.São Paulo: Malheiros, 2003.
    WIKIPÉDIA. Desenvolvido pela Wikimedia Foundation. Apresenta conteúdo enciclopédico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1988>. Acesso em: 14 abr. 2016.
    TV FOLHA. Constituição brasileira completa 25 anos. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=QDrL5kpVuSU>. Acesso em: 14 abr. 2016.

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